Este artigo retoma o pressuposto segundo o qual o republicanismo português
quis ser a tradução política de uma revolução cultural de raiz neo-iluminista.
No entanto, aqui, esta característica foi dada como adquirida e partiu-se dela
para se descrever a sua objectivação constitucional. Para isso, procurou-se
sublinhar o modo como se seleccionou o passado que pudesse ser usado
como precursor e, em simultâneo, sublinhar as novidades que a demarcavam
do regime monárquico; o que exigiu tanto a análise comparativa com outras
Constituições republicanas (e, em particular, com a francesa de 1875), como
a chamada a terreiro de um outro condicionante, nem sempre devidamente
sopesado quando se explica o cariz parlamentarista da Constituição de 1911:
o fantasma dos excessos do poder moderador e do recurso frequente às
“ditaduras administrativas” praticado sob a vigência da Carta Constitucional
Resumo
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